JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000803-05.2019.5.17.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000803-05.2019.5.17.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o quadro fático constante no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o segundo reclamado atuou na condição de dono da obra em que o reclamante trabalhou. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública , contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000803-05.2019.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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