JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000835-11.2019.5.10.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000835-11.2019.5.10.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSACENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial, porque excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela "CTVA". Assim, constituindo alteração contratual lesiva ao empregado, hipótese em que gera direito ao pagamento de diferenças salariais. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000835-11.2019.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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