JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-81.2016.5.17.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-81.2016.5.17.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTENRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo a parte impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSACENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial, porque excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela "CTVA". Assim, constituindo alteração contratual lesiva ao empregado, hipótese em que gera direito ao pagamento de diferenças salariais. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000521-81.2016.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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