JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010318-86.2018.5.03.0136

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 0010318-86.2018.5.03.0136, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, ocasião em que se manteve por seus próprios e judiciosos fundamentos, decisão da Autoridade Regional no sentido de que não se verifica na hipótese, violação dos dispositivos constitucional e legal indicados pela parte Recorrente. II. Entretanto, melhor avaliando os fatos descritos pela Corte de origem, em especial o fato incontroverso de que foram suprimido as parcelas "Cargo comissionado! E "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais, evidencia-se que o recurso merece ser provido em razão de possível afronta ao art. 468 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que não restou demonstrado de forma satisfatória qualquer prejuízo remuneratório pela autora, e, portanto, não há como reconhecer a alegada alteração lesiva do pactuado II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 468 da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" dabase de cálculo das vantagens pessoaisconsubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. Isso porque, a partir da implantação do PCS/98, a CEF extinguiu a parcela "função de confiança". Em substituição, instituiu as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", determinando, contudo, que essas parcelas não integrariam abase de cálculo das vantagens pessoais. Não obstante, o PCS/89 assegurava a inclusão de parcelas relativas ao exercício de função ou cargo comissionado nas vantagens pessoais, pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO), dada a sua natureza salarial. II. No caso, a decisão regional se posicionou no sentido de que inexistiu prejuízo financeiro à Reclamante. III. Ao entender pelo indeferimento do pagamento de diferenças em vantagens pessoais, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como violou o art. 468 da CLT . IV. Demonstrada transcendência política da causa e ofensa ao art. 468 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010318-86.2018.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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