JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-94.2015.5.06.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-94.2015.5.06.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A agravante indica, à pág. 1256, dois arestos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para demonstrar a controvérsia jurisprudencial. Ocorre que não há indicação da fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência, sendo inservíveis, portanto, ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático em afirmar, com base nas provas dos autos, que a reclamante não estava exposta ao frio, não fazendo jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Nesse contexto, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos, seria possível verificar a veracidade das alegações da autora, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Todas as alegações da reclamante esbarram no óbice instransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que os cartões eram válidos como meio de prova e que as demais provas não conseguiram infirmar os registros ali dispostos. Ademais, a Corte de origem registrou que a reclamada pagava horas extras, sendo que a reclamante sequer demonstrou, por amostragem, haver diferenças a seu favor. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000655-94.2015.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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