JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010071-19.2020.5.18.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010071-19.2020.5.18.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Delimitou o eg. Tribunal Regional que o autor atuava preponderantemente atendendo clientes no balcão do supermercado e que apenas eventualmente adentrava nos setores onde a temperatura poderia ser inferior a 12º C, nunca permanecendo por mais de 30/40 minutos. Ressaltou aquela c. Corte que a exposição ao frio ao qual o autor era submetido era ínfima, não justificando o direito às pausas prescritas no art. 253 da CLT. Consoante se observa, não restou verificado, no caso, o trabalho ininterrupto, tampouco a exposição intermitente do empregado ao ambiente artificialmente frio, considerando que apenas eventualmente e por poucos minutos, segundo consta do v. acórdão regional, adentrava em câmara fria. Em tais circunstâncias, a análise da violação apontada do art. 253 da CLT, da suposta contrariedade à Súmula nº 438 do TST, bem como dos arestos apresentados pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista, consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO . A c. Corte Regional consignou que a exposição do autor ao agente frio era eventual, intermitente e ínfima, condições que não justificam o deferimento do adicional de insalubridade. Diante dessa delimitação, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento da prova e, por esse motivo, encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES NÃO VERIFICADO. A declaração de nulidade do acordo de compensação, no caso, pressupõe o reconhecimento do trabalho em condições insalubres que, como visto, não restou caracterizado. Consequentemente, não se há falar em violação do art. 60 da CLT, tampouco em contrariedade aos termos da Súmula nº 85 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010071-19.2020.5.18.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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