JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-12.2016.5.09.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-12.2016.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o reclamante, no período imprescrito, exerceu os cargos de coordenador e de gerente, recebendo remuneração muito superior ao piso salarial previsto na norma coletiva. Verificou aquela Corte, ainda, que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante, de fato, era funcionário de alta hierarquia na estrutura da ré, com poderes plenos de gestão, suficientes para o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Assim, para se concluir de forma diversa, necessária seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos novos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em razão da constatação tanto da inexistência de vícios no julgado embargado, quanto da manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010064-12.2016.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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