- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-53.2022.5.18.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT, pois presentes os requisitos legais. Registrou que o empregado era representante da ré junto aos revendedores, “seus olhos presentes na unidade de terceiro com vistas à fiscalização respectiva, inclusive, os parâmetros adotados, como o a responsabilidade pelo controle de atendimento aos clientes, bem como o acompanhamento e gestão das metas estabelecidas para a revenda, como esclareceu a primeira testemunha”. Ademais, consignou que o trabalhador foi promovido ao cargo de gerente em 2007, “quando então foi implementado um aumento salarial substancial, da ordem de 192,93%”. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que o autor exerceu cargo de confiança, enquadrando-o na hipótese do art. 62, II, da CLT. Assim, para se chegar à decisão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O col. Tribunal Regional entendeu prejudicado o recurso quanto ao tema limitação da condenação ao valor dos pedidos, tendo em vista a total improcedência dos pedidos. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. O eg. Tribunal Regional consignou que os embargos declaratórios foram utilizados com a finalidade de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, portanto “manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração, condeno o reclamante/embargante ao pagamento de multa de 0,1% sobre o valor da causa [...]”, circunstância que revelou estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010177-53.2022.5.18.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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