- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0010756-13.2017.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO BIMESTRAL OU TRIMESTRAL DE HORÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Entendeu o eg. Tribunal Regional que " os revezamentos de plantões noturnos, a cada 2 ou 3 meses, em média, não se caracterizam turnos ininterruptos de revezamento ". O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Dessa forma, caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador à jornada especial do artigo 7º, XIV, da CF, nos termos das OJs da SBDI-1 nºs 360 e 274. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010756-13.2017.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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