- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000426-27.2018.5.21.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO BIMESTRAL DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a alternância de horários a cada dois meses ou mais descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Corte é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Assim, caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador à jornada especial do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000426-27.2018.5.21.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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