JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102165-95.2017.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102165-95.2017.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97(LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nos autos do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou o entendimento de que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional declarou que "Oportunamente, não é demais lembrar que a PETROBRAS se sujeita a regime próprio licitatório, regulado pela Lei nº 9.478/97 c/c o Decreto 2.745/98 (expressamente consignando o decreto que as contratações reger-se-ão pelas normas de direito privado), não havendo sequer reprodução de dispositivo normativo nos moldes do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 ou remissão a este. E mesmo aplicando este dispositivo legal, ainda assim derrocada a defesa da recorrente, pelos motivos ora dispostos. (...) Dito isto, tenho que, nos termos dos art. 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993 à recorrente incumbia a fiscalização administrativa do contrato que celebrou com a primeira reclamada (Id 60f5674), o qual sequer cuidou de trazer aos autos. (...) Tem-se, portanto, que a própria PETROBRAS apresentou prova documental que demonstra não ter efetuado um acompanhamento e/ou fiscalização paulatina do cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, suficiente a demonstrar a culpa in vigilando . " Assim, manteve a condenação subsidiária da Petrobras ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, com fundamento na Súmula 331, IV, do c. TST. Não se pode olvidar que a Petrobras possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador. No tocante à abrangência da condenação, a ora agravante figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, estando a decisão do Regional em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102165-95.2017.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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