JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-29.2017.5.02.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-29.2017.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO ÚNICO, QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 05/12/2018, na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz às págs. 434-435 atranscrição de trechos do acórdão regional, no início do recurso,em tópico único, quanto a todos os temas impugnados,e de forma totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar, quanto a cada matéria, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT.Precedentes. Desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO ÚNICO, QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Tendo em vista tratar-se de aplicação do mesmo óbice formal (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), e pelas mesmas razões, adotam-se os fundamentos expostos na decisão do agravo de instrumento. Inviabilizado, portanto, o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000879-29.2017.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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