- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001505-92.2016.5.23.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte reviu o entendimento em relação ao ônus da prova da satisfação dos requisitos para a obtenção do vale-transporte, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1. Hoje, o posicionamento deste Tribunal Superior está consolidado na Súmula 460/TST, segundo a qual " é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ". Dessa forma, correto o Tribunal Regional que atribuiu ao empregador o ônus de demonstrar que o empregado não satisfez os requisitos para o recebimento do vale transporte. Incidem, no caso, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Do acórdão recorrido extrai-se que, embora reconheça a necessidade da autorização do órgão competente, nos moldes do artigo 60 da CLT, para a prorrogação da jornada no regime 12x36, previsto em norma coletiva, o TRT manteve a validade desse regime, no presente caso, em virtude de o contrato de trabalho obreiro ter sido firmado antes de 03/07/17, nos termos da modulação dos efeitos prevista na Súmula 44 daquele Regional. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CL T". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do artigo 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001505-92.2016.5.23.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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