JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-23.2022.5.12.0049

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-23.2022.5.12.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME 12X36 INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 59-B E 60 DA CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 9°, DA CLT. 3. VALE-TRANSPORTE. SÚMULAS 126 E 460 DO TST. NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “ regime 12x36” , o art. 59-A da CLT faculta às partes, mediante acordo individual escrito , estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, sendo que o TRT foi categórico ao assentar que, “ da leitura do acordo de compensação e prorrogação de horas (fl. 68) e do acordo individual de trabalho (cláusula 6ª, fls. 64-65), ambos devidamente assinados pelo empregado, observo que havia a possibilidade de a empresa implementar o sistema 12X36” (pág. 2 do acórdão de id Num. d4bcecf). O TRT também asseverou que o parágrafo único do artigo 60 da CLT autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessidade de licença prévia, “pelo que a falta de tal requisito não importa na nulidade do regime de compensação”. De fato, o art. 60, parágrafo único, da CLT é aplicável ao período do contrato de trabalho em que foi adotado o regime 12 x 36, o qual foi após a vigência da Reforma Trabalhista, pois as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso. Logo, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a realização da jornada 12x36, considerou-se válida a jornada praticada pelo Autor. Assim, a decisão do TRT está em conformidade com as inovações legislativas impulsionadas pela Lei 13.467/17, não havendo de se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII, da CF. Ademais, quanto à indicada contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, convém registrar que, quando da edição e da aprovação do referido enunciado, não foram consideradas as alterações legislativas impulsionadas em relação à matéria. Logo, a súmula citada desserve ao fim colimado, por não enfrentar os dispositivos que embasaram a conclusão do TRT, no particular. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, devendo ser revista a fim de se adequar, inclusive, às teses fixadas pelo STF em sua tabela de repercussão geral. Também se extrai, da leitura do acórdão regional, que as normas coletivas, as quais autorizavam a adoção do regime 12x36 (o que teria o condão, inclusive, de atrair a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, a inviabilizar a reforma pretendida), juntadas com as contrarrazões apresentadas pela Empresa no âmbito do TRT, “ sequer foram objeto de apreciação na hipótese em tela ” (pág. 2 do acórdão de id Num. d4bcecf). Logo, se elas não foram consideradas pelo TRT, o inconformismo autoral quanto à alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de aplicação da preclusão está fadado ao insucesso. II. Em relação ao tema “ intervalo intrajornada ”, como consignado na decisão agravada, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT, únicos fundamentos apresentados no recurso de revista trancado. III. Por fim, quanto ao tema “ vale transporte ” , além de não se divisar contrariedade à Súmula 460 do TST, até porque há registro, no acórdão regional, de que foi provada a dispensa do benefício perseguido, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Nessas circunstâncias, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000873-23.2022.5.12.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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