JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020392-22.2015.5.04.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020392-22.2015.5.04.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro não laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, expressamente consignou que ficou comprovado o labor em condições insalubres e em contato com agentes periculosos. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cabe enfatizar que a Corte de origem lastreou o seu convencimento nas provas produzidas no feito, não tendo, portanto, se valido das regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório para fundamentar a sua decisão. Inviável, nesse contexto, vislumbrar afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos depoimentos testemunhais, entendeu que ficou comprovada tanto a incorreta marcação dos cartões de ponto quanto a prestação habitual de horas extras sem a devida quitação. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir tanto a alegada veracidade das anotações constantes nos cartões de ponto quanto a ausência de prestação habitual de horas extras ou o seu regular pagamento. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Na hipótese, verifica-se que a recorrente limitou-se a fazer um quadro comparativo com a transcrição do acórdão regional e as violações apontadas, não tendo a recorrente o cuidado em realizar o confronto analítico entre os fundamentos por ela indicados e o acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. A decisão regional se amolda à tese fixada por esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319, no sentido de que " O art. 193, § 2.º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, conquanto tenha sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica, não se encontra o reclamante assistido pelo Sindicato profissional. Assim, afigura-se indevida a concessão da verba honorária. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020392-22.2015.5.04.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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