- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-24.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. DESPACHO DENEGATÓRIO QUE NÃO ANALISOU O TEMA. PRECLUSÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, 1) quanto ao tema " Adicional noturno ", o Presidência do Tribunal Regional não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao referido tema e a Recorrente não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la, operando-se a preclusão nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016; 2) com relação ao tema " Adicional de insalubridade. Agente frio ", a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu caracterizado trabalho em condição insalubre. Logo, decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao tema 3) "Honorários periciais. Valor arbitrado " não se viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte não indicou especificamente nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000767-24.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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