- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020644-81.2017.5.04.0405, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA", uma vez que a parte ora agravante sustenta em suas razões recursais que " a tese jurídica do regional é no sentido de que o ingresso na câmara fria confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, independentemente do tempo de exposição e do uso de EPIs (jaquetas térmicas) ". Alega, ainda, que " restou comprovado pela Reclamada o fornecimento dos EPIs adequados, nos termos da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977e da N.R. 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho ". No entanto, deixou de destacar o trecho do acórdão regional que registrou que " a necessidade de entradas e saídas constantes de câmara fria ou ambiente artificialmente frio faz incidir o adicional em tela, porque o uso de jaquetas térmicas não elide totalmente os efeitos nocivos à saúde pela exposição ao frio, uma vez que a inspiração do ar gelado gera íntimo contato com a árvore respiratória, promovendo doenças como resfriados, bronquites e outras tantas citadas em laudos periciais, o que não pode ser ignorado ". De tal modo, o trecho destacado pela Agravante em seu recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento do tema que pretende debater, tratando-se, apenas, de fragmentos que não evidenciam todas as premissas fáticas registradas. Assim, a Reclamada ora Agravante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois sua argumentação recursal não infirma o verdadeiro fundamento da decisão do Tribunal Regional, qual seja, o de que o EPI fornecido (jaqueta térmica) não era suficiente para neutralizar o agente nocivo, na medida em que não conferia proteção às vias respiratórias. Ademais, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST ; 2) quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS", sua análise encontra-se prejudicada, tendo em vista o não provimento do recurso quanto ao tema anterior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020644-81.2017.5.04.0405. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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