- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100717-68.2017.5.01.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 459 DO TST. 2. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÓBICE DAS SÚMULAS 333 E 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional" , como se observa do acórdão anteriormente transcrito, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. No que toca ao tema " justa causa" , observa-se que a Corte Regional decidiu ser da Reclamada o ônus da prova do abandono de emprego. Ademais, concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o ânimo da empregada de abandonar o emprego, sob o fundamento de que os telegramas enviados pela Reclamada foram genéricos, sem requisição de retorno ao serviço. Quanto ao ônus da prova atribuído à Reclamada, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No que se refere à alegação da parte Reclamada de que foram enviados diversos telegramas solicitando o retorno da obreira antes de sua dispensa, a referida alegação parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Quanto às " horas extras" , a decisão regional no sentido de que " a reclamada não se desincumbiu do encargo previsto pelo artigo 74, § 2º, da CLT quanto aos meses de maio a novembro de 2015, hipótese em que se aplica a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a teor do que dispõe a Súmula 338, I, do C. TST " está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100717-68.2017.5.01.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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