- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101445-89.2017.5.01.0203, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema horas extras , a decisão regional no sentido de que, quanto ao período que não foi apresentados os registros, prevalece a jornada declinada na inicial, limitada pela prova oral produzida, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. No que toca ao tema descanso semanal remunerado , verifica-se que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (art. 896, §1º-A, II, da CLT), uma vez que deixou de indicar qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. IV. Quanto ao tema dano moral , o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que não havia banheiros nos terminais e que a Reclamada não fornecia água. Assim, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao valor da indenização, presente caso, não ficou evidenciado que o montante arbitrado à indenização por dano moral é exorbitante, portanto inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101445-89.2017.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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