- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001618-51.2019.5.02.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADOS. APLICAÇÃO DA SÚMNULA 296, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos; 1) sobre as " Diferenças salariais ", o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante integra categoria profissional diferenciada, sendo que a Reclamada não indicou o sindicato que a representa. Foi consideradoválido o piso salarial constante nas normas coletivas juntadas com a inicial. Não se verifica violação dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal apontados no recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula 374 do TST; 2) em relação ao tema " Honorários advocatícios ", a Parte não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra a tese utilizada pela Corte Regional para fundamentar a sua decisão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001618-51.2019.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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