- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-54.2017.5.09.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. O Regional concluiu não serem devidas diferenças a título de PIV, por não ter o reclamante apontado eventual equívoco no cálculo da verba em questão, ou o pagamento a menor, encargo que lhe competia. Consignou, outrossim, constarem dos autos as regras do Programa de Incentivo Variável, bem como extrato da performance do reclamante, e que tais regras não violam os princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização do trabalho e da saúde do trabalhador. Asseverou, também, que, para fazer jus ao pagamento do extrabônus, o reclamante teria que receber valor superior ao teto do PIV, o que não ficou caracterizado, além de não estar evidenciada sua colocação entre os 10% que mais produziram da célula e o cumprimento de 80% da meta proposta. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 444 e 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; 123, caput , II e III, 129 e 166, II, 186 e 187 do CC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O Regional concluiu que a política da reclamada referente ao PIV não enseja o pagamento de indenização por danos morais, por não configurar assédio moral organizacional. Referida política inclui a questão das pausas para ir ao banheiro, cuja restrição ou limitação não ficou comprovada. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 1º, II e IV, e 5º, caput , V e X, 7º, XXI, e 170, caput , e VIII, da CF; 186, 187 e 927 do CC, inc idindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, atual 373, I, não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos imprestáveis ao cotejo, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-54.2017.5.09.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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