JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-97.2016.5.21.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-97.2016.5.21.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DONO DA OBRA QUE DETEM ATIVIDADE DE CONTRUÇÃO CIVIL COMO OBJETO DO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. TESE II DO IRRR SUSCITADO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. Conquanto seja defensável a tese de desacerto da decisão monocrática no tocante à incidência da Súmula 126 do TST, ante a presença da maioria dos dados fáticos na decisão regional, mantém-se a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Trata-se de empresa que figura como dona da obra em contrato de empreitada, mas que consigna, nas próprias razões do se recurso de revista obstaculizado, deter a atividade de construção civil como um dos objetos de seu contrato social, a atrair a exceção do item II das teses do IRRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 19/10/2018). Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-97.2016.5.21.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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