JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001211-82.2016.5.14.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001211-82.2016.5.14.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DONO DA OBRA. ATUAÇÃO NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA TESE II DO IRRR SUSCITADO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Consoante registro fático do acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), a ESBR - ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, ora agravante, trata-se de empresa que figura como dona da obra em contrato de empreitada, mas que possui a atividade de construção civil como um de seus objetivos empresariais, a atrair a exceção do item II das teses do IRRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 19/10/2018). Portanto, a alegação do recurso de revista obstaculizado no sentido de que a recorrente, embora seja dona da obra de UHE Jirau, não é uma empresa construtora ou incorporadora atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST envolvendo o mesmo debate em face da mesma reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001211-82.2016.5.14.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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