JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100534-70.2017.5.01.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100534-70.2017.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM 4 DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM 4 DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à ora recorrente, por considerá-la dona da obra, ao fundamento de que se verificou a inidoneidade da empresa contratada (aplicação do item 4 do Tema Repetitivo nº 6/TST). 2. A Orientação Jurisprudencial nº191da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). 3. A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 4. Ocorre que a decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 " (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). 5. Dessa forma, ainda que no acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha sido constatada a inidoneidade financeira da empresa contratada pela ora recorrente, a data do ajuizamento da ação deixa claro que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente a 11/05/2017, razão por que a decisão do Regional não se amolda à jurisprudência desta Corte, devendo ser excluída da condenação a responsabilidade subsidiária da dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100534-70.2017.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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