- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-80.2019.5.12.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA . Agravo de instrumento provido ante a violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência de coisa julgada sobre ação individual , quando um ou mais de seus pedidos tenham sido considerados em outorga de quitação em ação coletiva por sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA. Esta Corte tem entendimento prevalecente no sentido de que ações de natureza coletiva ajuizadas por entidades sindicais atuantes na condição de substituição processual (legitimidade ativa extraordinária - art. 18 do CPC), por envolverem partes distintas daquelas que polarizam as ações individuais, não são parâmetros de formação de litispendência ou coisa julgada para estas últimas, em razão da ausência de identidade entre os três elementos identificadores da ação. No caso em análise, o processo de n° 0000007-35.2018.5.12.0023 teve como parte o sindicato da categoria profissional a que pertencia a reclamante, o qual atuou como substituto processual. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes desta Corte no que diz respeito à ausência de coisa julgada imponível à ação individual, independentemente da matéria que a consubstancia, se atinente a única pretensão ou a relação jurídica integral, como nos contextos de quitação geral dos contratos de trabalho. O Regional visou resguardar a coisa julgada em caso que nela não encontrava impeditivo. A manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso, vedou à reclamante o acesso à justiça. Logo, o acórdão regional violou o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Determinado o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que analise os pedidos formulados na petição inicial como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001114-80.2019.5.12.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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