- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001186-67.2017.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que os recorrentes pretendem, por meio dos apelos, revolver fatos e provas a respeito do efetivo labor em funções de fidúcia especial e da determinação do conjunto de parcelas componentes da base de cálculo das horas extraordinárias, em razão da expressão "entre outras" em cláusula de norma coletiva que esclarece a base de cálculo das horas extraordinárias, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade do art. 384 da CLT, que institui o intervalo especial destinado à mulher, cuja não concessão, no entender do Regional, enseja o pagamento do período com o adicional relativo à hora extraordinária . O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, ao apreciar o Tema 528 de Repercussão Geral, ocasião em que declarou a constitucionalidade do art. 384 da CLT. O TST, em Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), igualmente ratificou a constitucionalidade do dispositivo, no sentido de que dele não advém ofensa ao princípio da igualdade, e que sua inobservância gera ao empregado o direito ao pagamento do período com o adicional de hora extraordinária, de modo que não se qualifica como simples infração administrativa . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar o atendimento da exigência formal contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001186-67.2017.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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