- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000421-38.2020.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte recorrente limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e o verbete jurisprudencial invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo . Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acordão regional, a condenação ao pagamento da multa convencional já foi limitada às hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer, razão pela qual a parte reclamada, no aspecto, não tem interesse recursal. Agravo não provido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. O e. TRT, registrando que " indicando a causa de pedir exordial que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial correspondem à mera estimativa (fls. 43/44) ", concluiu, por consequência, que a liquidação das parcelas objeto da condenação não deve ficar limitada aos valores elencados. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Extrai-se dos autos que o e. TRT, ao condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignou que "a cobrança destes fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários ' se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade' ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em harmonia com o entendimento acima mencionado, sendo inviável a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000421-38.2020.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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