- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-46.2018.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que sobre o tema entende que o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deva incidir o terço constitucional de férias. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, do exame das razões do recurso de revista, constata-se que o reclamado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que revela a inobservância da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia em dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11.05.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 . O Tribunal Regional registrou que ficou configurada a sucumbência recíproca, sendo devidos os honorários advocatícios, pelo reclamado fixado em 10% sobre o objeto da condenação, ao passo que os devidos pelo reclamante fixados em 5% sobre o valor da causa apurado em relação à sucumbência, suspendendo-se quanto a estes a exigibilidade, vedada a dedução em relação ao crédito obtido em juízo. Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000353-46.2018.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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