JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001341-06.2018.5.02.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1001341-06.2018.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO SINDICALIZADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 COM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional julgou improcedente a pretensão de reembolso de descontos de contribuição assistencial sob o fundamento de que a parte agravante reconheceu em juízo ser filiada ao sindicato, de modo de que sua anuência ao desconto seria presumida. No recurso de revista, a parte agravante apenas insiste na ilegalidade da exigência de contribuição assistencial dos empregados não associados ao sindicato, passando ao largo das razões lançadas no acórdão regional no sentido de que a agravante confessou ser filiada. Ao assim proceder, parte recorrente não impugna o fundamento da decisão de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" não havendo como prover o recurso, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a pretensão da reclamante vem calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial e em violação do anexo da NR-15, uma vez que a ofensa a dispositivos constitucionais e legais apontada apenas em agravo interno é inovatória. Ademais, os arestos transcritos no recurso de revista são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, portanto, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Do mesmo modo, o anexo da NR não se encontra entre os permissivos previstos no art. 896, "c" da CLT, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão monocrática proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema honorários pericias, sob o fundamento de que a parte não possui interesse na matéria, uma vez que não foi condenada ao pagamento dos referidos honorários. Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001341-06.2018.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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