- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0100966-92.2016.5.01.0248, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. GARANTIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o cargo para o qual foi eleito o autor compunha a Diretoria Executiva da Cooperativa Habitacional de Empregados da CERJ, com mandato até março de 2017, motivo pelo qual foi considerado protegido pela estabilidade provisória no emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do Colendo TST, não restando comprovada a alegação patronal de que o referido cargo fora extinto. Tal delineamento fático é insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, considerando-se que as alegações recursais se assentam em realidade fática diversa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100966-92.2016.5.01.0248. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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