- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-44.2019.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ilesos os dispositivos ditos violados (art. 93, IX da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC). Agravo conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A instância de origem considerou a existência de elementos de prejudicialidade à pretensão do recorrente: natureza de cooperativa de consumo, sem objetivo de reivindicação de direitos dos empregados do reclamado, além do incontroverso fato do Recorrente ter sido eleito como suplente de diretor, considerando inócua a produção de prova testemunhal para comprovação do pretenso direito. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir a produção de provas desnecessárias e diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta ao dispositivo constitucional indicado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. DISPENSA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. EMPREGADO ELEITO SUPLENTE DE DIRETOR DE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 253 DA SDI-1 DO TST. COOPCONBANEF. COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Das premissas fáticas constantes no Acórdão Regional emergem dois fatos relevantes que obstam a pretensão de estabilidade do agravante, a eleição como diretor suplente e a natureza da cooperativa (consumo). Nos termos da OJ n.º 253 da SDI-1 do TST, o art. 55 da Lei n.º 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. Caso dos autos. Ainda, o entendimento que prevalente nesta Corte Superior, é no sentido de que a norma em discussão (art. 55 da Lei n.º 5.764/71) visa garantir proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados quando ficar demostrado o conflito de interesse com a categoria econômica dos empregadores, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida. Hipótese dos autos. Julgados. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000723-44.2019.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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