JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010010-37.2017.5.03.0184

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0010010-37.2017.5.03.0184, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO STF. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). 1. No caso, esta Turma considerou correta a decisão do Tribunal Regional de origem, que entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, a respeito da terceirização, impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porquanto transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte. 2. O embargante sustenta que o título executivo judicial se formou em momento anterior à publicação das decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252. 3. O acórdão embargado foi suficientemente claro, consignando que " para que se chegasse a entendimento diverso acerca da data do trânsito em julgado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos, procedimento vedado, no âmbito desta Corte, a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST." . 4. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no caso, não se verifica nas alegações do exequente nenhum dos vícios acima apontados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010010-37.2017.5.03.0184. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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