JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100177-03.2019.5.01.0244

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0100177-03.2019.5.01.0244, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, reformando a decisão da Corte de origem que reconheceu a ilicitude da terceirização, e consequentemente, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, a Corte Suprema aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, sanando a contradição na decisão embargada, deve ser estabelecido que não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Embargos de declaração providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da aplicação do entendimento do STF de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da reclamante com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100177-03.2019.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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