- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0021224-22.2018.5.04.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional determinou a repercussão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, em total conformidade com a Súmula 115/TST (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Cumpre registrar que a questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 253/TST, que trata da repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, tampouco com base em norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, a apontada violação do art. 114, da CC configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021224-22.2018.5.04.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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