- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000757-64.2020.5.17.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. No caso, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação. Logo, conforme assentado na decisão agravada, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST, visto que não se caracteriza nenhuma das exceções nela previstas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000757-64.2020.5.17.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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