JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100306-90.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0100306-90.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário, interposto em mandado de segurança aviado contra ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração da reclamante ao emprego. 2. Esta SBDI-2 conheceu e deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Constatada a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC de 2015 . Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo-lhes efeito modificativo, denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100306-90.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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