- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0100306-90.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário, interposto em mandado de segurança aviado contra ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração da reclamante ao emprego. 2. Esta SBDI-2 conheceu e deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Constatada a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC de 2015 . Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo-lhes efeito modificativo, denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100306-90.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.