- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002063-83.2015.5.09.0652, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, instância soberana na apreciação da matéria fática (Súmula nº 126/TST), concluiu serem devidas as horas extras à reclamante nas semanas em que foi constatado o labor além do limite legal diário, haja vista a prestação de horas extras habituais e o trabalho em dias destinados à compensação. Logo, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a Súmula nº 85, IV, do TST, incidindo como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 333 desta Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, os quais não foram demonstrados nos autos, já que o Regional registra que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria. Incidência das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Evidenciada a possível violação do art. 384 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO . O Regional deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, contudo limitou sua concessão aos dias em que houve labor superior a trinta minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002063-83.2015.5.09.0652. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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