- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0000710-46.2017.5.05.0491, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 15/05/1986). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. I . O Tribunal Pleno, na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput , do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. II . Na esteira do referido precedente, o entendimento desta Corte Superior é de que, a contrario sensu , em relação ao empregado celetista admitido sem concurso público após 05/10/1983, não se opera a conversão de regimes jurídicos, permanecendo hígido o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante. Precedentes. III. No caso vertente, constou no acórdão regional que a parte reclamante foi admitida nos quadros da FUNASA em 15/05/1986 , em regime celetista, sem prévia submissão a concurso público, e que a conclusão do Tribunal Regional foi de que "independente da validade da transmudação do regime jurídico, que inexistiu, o fato é que se consumou o ato que modificou a situação jurídica funcional do autor, com sua anuência, ainda que de forma tácita, portanto nada é devido a título de FGTS ao obreiro". IV. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a invalidade da transmudação de regime jurídico e a consequente permanência da reclamante na condição de celetista, condenando-se a parte reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS pleiteados, nos termos da sentença. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, porquanto se aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-46.2017.5.05.0491. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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