- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0000453-26.2017.5.05.0651, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01/04/1985). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. I . O Tribunal Pleno, na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput , do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. II . Na esteira do referido precedente, o entendimento desta Corte Superior é de que, a contrario sensu , em relação ao empregado celetista admitido sem concurso público após 05/10/1983, não se opera a conversão de regimes jurídicos, permanecendo hígido o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante. Precedentes. III. No caso vertente, constou no acórdão regional que a parte reclamante foi admitida nos quadros da FUNASA em 01/04/1985 , em regime celetista, sem prévia submissão a concurso público, e que a conclusão do Tribunal Regional foi de que "é possível a transmudação de regime do servidor admitido antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, de celetista para estatutário, sem que isto implique em inconstitucionalidade da lei que assim dispôs (...) Portanto, válida é a transmudação de regime do servidor público admitido antes da Constituição Federal de 1988", e de que "o reclamante passou a ser servidor estatutário a partir do advento da Lei nº 8.112/1990, não fazendo jus, a partir de então, aos depósitos do FGTS, razão porque resta indeferido o pedido". IV. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a invalidade da transmudação de regime jurídico, e, por consequente, condenar a parte reclamada ao recolhimento do valor correspondente ao FGTS, nos termos da sentença. V. Acrescente-se ter sido reconhecida a preclusão da alegação em torno da incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a questão. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, porquanto se aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000453-26.2017.5.05.0651. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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