- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000862-05.2018.5.12.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. Decisão Regional que entendeu pela impossibilidade de compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com as deferidas em normas coletivas. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é o de que as progressões previstas em acordo coletivo e no PCCS da ECT devem ser compensadas, em caso de recebimento concomitante, uma vez que têm a mesma natureza. O deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem , impondo-se, portanto, a determinação de compensação/dedução, na fase de execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000862-05.2018.5.12.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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