JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-41.2018.5.11.0351

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-41.2018.5.11.0351, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o agravo de instrumento patronal, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422 do TST, sendo irrelevantes as questões esgrimidas no recurso de revista (preclusão consumativa, índice de correção monetária, juros regressivos das parcelas vincendas e custas judiciais), bem como o valor atribuído à condenação (R$53.551,78). 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do agravo de instrumento, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000195-41.2018.5.11.0351. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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