JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000419-56.2016.5.17.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000419-56.2016.5.17.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES ERIGIDOS NO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, bloqueio de numerário, suspensão da execução - inexigibilidade do título judicial -, reflexos e juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, IV, e 2º, da CLT e da Súmula 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$45.513,22 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada deixa de investir contra os óbices adotados no despacho atacado, dirigindo todo o seu inconformismo em favor da suposta inexigibilidade do título executivo judicial, renovando o pedido de suspensão da execução em curso, alegando existir violação de dispositivos legais e constitucionais. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000419-56.2016.5.17.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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