JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001251-09.2013.5.09.0459

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001251-09.2013.5.09.0459, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL - RESPEITO À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, porque fixados no título executivo judicial. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. A insurgência da Executada no tocante à cumulação dos juros de 1% ao mês, fixados pelo título executivo judicial, com a Taxa Selic, para o período judicial, não prospera, na medida em que não há como excluí-los sem violação da coisa julgada, pois transitados em julgado. Registre-se que não cabe a cisão da Taxa Selic, a fim de ver incidente apenas o índice de correção monetária, dada a sua natureza composta (juros de mora e índice de correção monetária). No caso, a Taxa Selic passa a corresponder, como um todo, à correção monetária. 4. Contudo, o agravo merece provimento parcial, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na sentença exequenda para a fase judicial. Agravo provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001251-09.2013.5.09.0459. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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