JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000168-56.2018.5.08.0120

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000168-56.2018.5.08.0120, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois não ficou demonstrada a existência de vínculo de emprego entre as partes, haja vista que "as testemunhas ouvidas não comprovaram pessoalidade ou subordinação, alguns dos elementos caracterizadores da relação empregatícia" e ficou demonstrado que o reclamante tratava-se de prestador de serviços. Assim, diante das premissas fáticas registradas, não é possível concluir de forma diversa, pois seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000168-56.2018.5.08.0120. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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