JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000350-52.2022.5.02.0055

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000350-52.2022.5.02.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, com base em prova testemunhal, ficou caracterizada a ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços da reclamante . Com efeito, a Corte a quo concluiu que ficou comprovada a autonomia do serviço prestado pela reclamante, não havendo vínculo empregatício entre as partes. A Corte a quo , assim, concluiu que ficou comprovada a autonomia do serviço prestado pela reclamante, não havendo vínculo empregatício entre as partes. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a não caracterização do vínculo de emprego. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que não ficou caracterizado, na relação jurídica existente entre as partes, o requisito disposto no artigo 3º da CLT, a saber, a subordinação, de modo a não se confirmar a existência da formação de vínculo de emprego, na forma prevista nesse dispositivo da lei trabalhista. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000350-52.2022.5.02.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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