JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001226-94.2016.5.17.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001226-94.2016.5.17.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a aplicação da Súmula nº 422 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em debate o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT. Em razões de agravo de instrumento a parte não impugna esses fundamentos de forma específica, limita-se a argumentar a incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, a destacar que a matéria tratada no recurso de revista é constitucional e que há transcendência, além de renovar a matéria de fundo do recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento não foi conhecido sob óbice da Súmula nº 422 do TST. Mantem-se a decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001226-94.2016.5.17.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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