- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-66.2017.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada no pagamento cumulativo dos adicionais de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e o adicional de periculosidade. Para tanto, o Colegiado asseverou: "O adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) foi instituído por meio de acordo coletivo e, em 2008, foi incorporado ao plano de cargos e salários dos Correios. Esse adicional é pago a todo empregado que atua com atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas. Já o adicional de periculosidade, previsto na Lei 12.997/14, é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta no deslocamento em via pública, a teor do § 4º do artigo 193 da CLT. É possível inferir que o pagamento do adicional de coleta e distribuição é uma forma de compensar os desgastes naturais do cargo, como a exposição à violência, ao clima etc. Já o adicional de periculosidade apenas abarca os profissionais que utilizam a motocicleta. Ele visa compensar os riscos que o empregado corre por utilizar a motocicleta. Assim, para o recebimento do AADC não faz diferença se o empregado utiliza motocicleta, carro, bicicleta ou se realiza suas atividades a pé. De outro lado, o recebimento do adicional de periculosidade, ' in casu' , decorre do exercício das atividades em motocicleta. Portanto, resta observado que o AADC não tem o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, isto é, possuem natureza jurídica distintas. Tem-se, por consequência lógica, que os carteiros que trabalham de motocicleta fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade e ao adicional de coleta e distribuição " (fl. 810, destaques acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão do TRT encontra-se em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior fixada no IRR- 1757-68.2015.5.06.0371 , de seguinte teor: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001690-66.2017.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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