- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo 0001310-59.2016.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria que foi objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte Regional que: a) “a natureza dos bens jurídicos tutelados pelos adicionais ora pleiteados é distinta, o que evidencia a autonomia e independência entre as benesses. Enquanto o AADC visa garantir uma remuneração diferenciada a quem está exposto a situações climáticas e socioambientais características dos trabalhadores externos, o adicional de periculosidade se destina, por sua vez, a garantir o acréscimo salarial aos empregados expostos às atividades de maior risco ou vulnerabilidade à vida, na condução de motocicletas. A partir de tais considerações, é evidente que o alcance do AADC é mais amplo que o adicional de periculosidade, visto que aquele é devido a todos os trabalhadores externos, já esse é garantido ao empregado que para o desempenho do seu labor utiliza como meio de transporte a motocicleta, sendo o trabalho em via pública um precedente lógico indispensável”; b) “em se tratando de carteiro motociclista a percepção de ambos os benefícios é legítima, eis que além de trabalhar em via pública, o que assegura o AADC, este também desempenha o labor utilizando motocicleta para o deslocamento, preenchendo o requisito necessário para recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, constatados os fundamentos de diferenciação entre as parcelas, não há que se falar em bis in idem”. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-59.2016.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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