JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011239-96.2019.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0011239-96.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática adotada a época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não se insurge especificamente contra a decisão monocrática, que manteve a ordem denegatória do recurso de revista da reclamada, ante a constatação de que não foi impugnado " o fundamento com base no qual a Corte de origem desconsiderou a certidão juntada aos autos, que a princípio comprovaria a condição de entidade filantrópica da reclamada, qual seja: ' Conquanto esse documento tenha sido exarado em data posterior às decisões proferidas pela Justiça Federal, prevalece a suspensão judicial liminar da validade e eficácia das certidões emitidas em favor da recorrente. [...] a suspensão dos CEBAS concedidos à reclamada desde 1998 foi determinada, nos autos do processo nº 0002235-05.2009.4.02.5117, em caráter liminar, medida cuja observância prescinde de trânsito em julgado . Logo, prevalece a suspensão judicial liminar da validade e eficácia dos CEBAS emitidos em favor da reclamada ' ". 3 - A agravante, embora aponte que " o julgador monocrático negou provimento ao agravo de instrumento [...], ao fundamento de que a ré não se insurgiu fundamentadamente acerca da decisão que deveria impugnar ", não apresenta um único argumento que se contraponha a essa motivação. Apenas renova parte da argumentação expendida no recurso de revista e apresenta novas alegações, pretendendo, inclusive, suprir o vício detectado no recurso denegado, o que configura inadmissível inovação recursal. 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011239-96.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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