JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011753-33.2015.5.01.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0011753-33.2015.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso, a parte agravante afirma que " demonstrou ao longo da presente lide que foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica " . 5 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, registrou que a reclamada, entidade filantrópica, não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, para ter direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias. 6 - Decisão em sentido contrário a essa premissa, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011753-33.2015.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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